Atendendo ao que determina a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), artigo 18-C : o limite de gastos das campanhas dos candidatos a prefeito e a vereador, no respectivo município, deve equivaler ao limite para os respectivos cargos nas Eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substitua.
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Para as eleições deste ano, a atualização dos limites máximos de gastos atingiu 13,9%, que corresponde ao IPCA acumulado de junho de 2016 (4.692) a junho de 2020 (5.345).
O desrespeito aos limites de gastos fixados para cada campanha ensejará multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da prática de eventual abuso do poder econômico.
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A tabela comparativa com os valores correspondentes aos limites a serem respeitados nas eleições municipais 2030 pelos candidatos a prefeito e a vereador foi disponibilizada pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), fazendo referência a cada município brasileiro.
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